Juros devidos ao promitente comprador na devolução de valores pela resolução do compromisso de compra e venda.
Home Artigos Juros devidos ao promitente comprador na devolução de valores pela resolução do compromisso de compra e venda.LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR
É verdade que tratando-se de dívida positiva, porém ilíquida, sempre houve divergência entre os doutrinadores acerca do início da contagem dos juros moratórios, tendo em vista a redação do art. 407, ante o que dispõe o art. 405, ambos do Código Civil de 2002.
A celeuma surgiu em decorrência da aparente antinomia entre os precitados dispositivos. Com efeito, dispõe o art. 407 do Código Civil: “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.”
Por outro lado, preceitua o art. 405 do Código Civil de 2002: “Contam-se os juros da mora desde a citação inicial”.
J. M. de Carvalho Santos (Código civil brasileiro interpretado. 7. ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1958, vol. 14, p. 288 e ss) tratou exaustivamente da matéria, apontando as diversas correntes sobre o assunto e, entre elas, aquela que defende a inexistência de antinomia, sendo que o termo “desde que” do art. 1.064 do Código Civil de 1916 teria o significado de “uma vez que”, tratando-se de condição para contagem dos juros moratórios desde a citação inicial. Prevaleceu esta corrente no Código Civil de 2002, tanto é assim que o art. 407 traz exatamente essa modificação.
Em consonância com o acatado e com o que escrevi (Luiz Antonio Scavone Junior. Juros no direito brasileiro. 4ª ed. Editora RT. São Paulo, 2011), entendo que, em regra, nas obrigações ilíquidas, os juros moratórios serão devidos desde que o valor equivalente do objeto da prestação seja fixado por sentença, acordo entre as partes ou arbitramento (Código Civil, art. 407), contados a partir da citação inicial (Código Civil, art. 405).
Segundo Serpa Lopes, “os que lobrigaram contradição entre os arts. 1.064 e § 2.º do art. 1.536 [CC/1916], partiram da regra in iliquidis non fit mora. Impõe-se observar, porém, que essa apostema provém do direito romano: non potest improbus videri, qui ignorat quantum solvere debeat. Em resumo: não é possível condenar-se pagamento de juros ao que ignora o quantum do seu débito. Querem os defensores deste princípio, que não se caracteriza, em tais condições, um retardamento culposo em conseqüência do que os juros não podem fluir a partir do momento do dano”. (Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil. Obrigações em geral, vol. 2, p. 72).
A regra não é absoluta. Tanto é assim que, no caso de ato ilícito, a mora – e conseqüentemente a contagem de juros moratórios – se iniciava com a prática do ato nos termos do art. 962 do Código Civil de 1916, posicionamento que hoje prevalece com fundamento no art. 398 do CC/2002 a par do meu entendimento segundo o qual a contagem dos juros moratórios, mesmo nesta hipótese, se inicia da citação em razão da clara disposição do art. 405 do Código Civil.
A regra do início da contagem dos juros moratórios nas obrigações ilíquidas desde a citação encontra sua origem no Código Civil italiano, art. 1.219, consagrando, nesta hipótese, a mora ex re ou mora presumida.
Portanto, o atual Código Civil estabeleceu a regra absoluta da contagem dos juros moratórios a partir da citação inicial no art. 405.
Nada obstante, estranhamente, no caso de resolução de compromisso de compra e venda de imóveis requerida pelo próprio inadimplente, como visto, o Superior Tribunal de Justiça em alguns precedentes sustentou que os juros de mora somente podem ser contados da data do trânsito em julgado da decisão condenatória (STJ - AgRg no REsp 759.903/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado Do TJ/RS, Terceira Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010).
Pelas razões já declinadas a solução não me parece espelhar o sistema na exata medida em que a citação inicial é o termo inicial para a contagem dos juros moratórios em razão de expressa disposição do art. 405 do Código Civil.
O fato de a prestação postulada ser ilíquida apenas posterga a base de calculo sem qualquer interferência no termo legal da contagem dos juros moratórios.
Há que se levar em conta que:
Encontramos, ainda, o seguinte julgado: